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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

STF confirma que o ANDES-SN é o sindicato legal dos docentes das IFES

Ainda que com contradições e lutas, essa é uma ótima notícia.



O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta semana a legalidade do ANDES-SN para representar os docentes das instituições de ensino superior públicas, colocando fim ao questionamento apresentado pelo Proifes, em relação à validade do ato do então Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, que restabeleceu em 2009 o registro sindical do Sindicato Nacional.

O trânsito em julgado no STF do Mandato de Segurança (MS 14.690) impetrado pelo Proifes em 2009, publicado nesta quarta-feira (10), põe fim ao processo iniciado pelo braço sindical do governo que buscou na via jurídica, sem demanda legítima da base e sem sustentação legal, questionar o ANDES-SN. 

A última decisão da 2ª Turma do STF, que rejeitou por unanimidade o Embargo de Declaração apresentado pelo Proifes no processo, afirma que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente [Proifes] – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”.

Para Paulo Rizzo, presidente do ANDES-SN, a decisão reforça o que a história do Sindicato Nacional vem confirmando durante os mais de 30 anos de luta da entidade. "Este fato nos anima a dar continuidade à luta pela valorização do trabalho docente, em conseguir reabrir com o governo a negociação da carreira dos docentes das federais, a qual foi descaracterizada e desestruturada pela ação conivente da entidade que questionou na Justiça o registro do ANDES-SN", comemora Rizzo.

Histórico

O registro do ANDES-SN foi restabelecido em 24 de junho de 2009, pelo então Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Na ocasião, Lupi afirmou em seu discurso que a reativação do registro do ANDES-SN era um gesto correto e coerente. 
"Quem tem legitimidade não pode ser deslegitimado pela burocracia. A burocracia não pode ser mais importante e poderosa do que a verdade. Tenho a consciência tranquila de que este ato não está prejudicando absolutamente ninguém", disse.

Logo após, o Proifes entrou com o Mandado de Segurança questionando o ato do MTE. Desde então, a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN e as sucessivas diretorias do Sindicato Nacional, com respaldo da categoria, vinham trabalhando nas esferas jurídicas e políticas para manutenção do registro do Sindicato Nacional.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Greve de 2012: amanhã (hoje?) pode ser...


... pode ser muito tarde para chorar o leite derramado. 

É muito engraçado, há quase um ano atrás, o comando nacional de greve dos professores da IFES chamavam a atenção e procurava mostrar das mais variadas maneiras que a proposta do governo-proifes traria retrocessos, perdas e prejuízos incalculáveis para a carreira dos professores e pesquisadores nas IFES. Éramos radicais, extremistas e tantos outros adjetivos. Agora temos em pouco mais de 2 meses, manifestações de duas importantes instituições: SBPC e CAPES, se posicionando acerca das armadilhas e prejuízos presentes na lei 12.772/12.
Não sei mesmo se é tarde para lamentar, mas será uma grande estranheza que essas manifestações encontre eco dentro do governo federal nessa altura do campeonato. Ainda que possam trazer resultados positivos para os docentes.
E será que aprenderão a lição e comporão com os docentes na próxima e certeira GREVE? Sei não!

Eis o manifesto da CAPES!


MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras  própriasEssa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.